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QUAL É A ORDEM DOS HERDEIROS DENTRO DE UM INVENTÁRIO?

  • Foto do escritor: Lhiara Menezes
    Lhiara Menezes
  • 17 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Quando uma pessoa falece, a partilha dos bens deixados pode gerar dúvidas e até mesmo conflitos. Afinal, quem tem direito à herança? Essa questão é respondida pela lei, que estabelece uma ordem clara para a sucessão.


Conhecer a ordem dos herdeiros dentro de um inventário é importante para garantir que tudo seja feito corretamente e que nenhum direito seja violado.


Se você já se perguntou como a herança é dividida e qual é a ordem dos herdeiros de acordo com a lei, acompanhe este artigo para entender como funciona e como ela pode impactar a divisão.


Quem são os herdeiros de um Inventário?

Quando uma pessoa morre, seus bens passam a fazer parte de um "espólio", que é o conjunto de todo o patrimônio deixado.


A sucessão do espólio de uma pessoa falecida é regida pelo Código Civil, que no art. 1.829 estabelece a ordem de prioridade dos herdeiros. De acordo com a lei, a herança legítima é distribuída de forma prioritária entre os descendentes, ascendentes e o cônjuge, podendo, em alguns casos, incluir parentes colaterais.


Vejamos a classificação dos herdeiros:

  1. Herdeiros necessários: São os filhos, netos, pais e o cônjuge ou companheiro. Esses herdeiros têm direito a, no mínimo, metade dos bens do falecido, chamada de “legítima”.

  2. Herdeiros testamentários: São aqueles indicados pelo falecido em um testamento. Mesmo assim, eles não podem receber mais do que outra metade do patrimônio, caso existam herdeiros necessários.

  3. Herdeiros facultativos: São parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios), que herdam na falta de herdeiros necessários.


Agora, como esses herdeiros se organizam para receber uma herança?


A sucessão legítima segue a seguinte ordem:

  1. Descendentes (Filhos, Netos) em Concorrência com o Cônjuge: Os filhos (ou netos, em caso de falecimento dos filhos) são os primeiros na linha de sucessão, mas o cônjuge sobrevivente também tem direito à herança, dependendo do regime de bens do casamento.


Por exemplo, se o casamento foi realizado sob o regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre com os filhos, pois já é dono de metade do patrimônio (meação). No regime de separação obrigatória de bens (previsto no art. 1.640, parágrafo único), como nos casos de pessoas com mais de 70 anos, o cônjuge também não concorre. Já no regime de comunhão parcial de bens, se o falecido não tiver deixado bens particulares, o cônjuge também não entra na partilha com os filhos, pois sua parte será formada apenas pelos bens adquiridos durante o casamento (meação).


  1. Ascendentes (Pais, Avós) em Concorrência com o Cônjuge: Se a pessoa falecida não tiver filhos, a herança será dividida entre os pais (ou avós) e o cônjuge sobrevivente. Aqui, o regime de bens do casamento não influência na partilha.

  2. Cônjuge Sobrevivente (Sem Descendentes ou Ascendentes): Se o falecido não tiver deixado filhos ou pais vivos, o cônjuge herda a totalidade dos bens, independentemente do regime de bens. Nesse cenário, a lei prioriza o cônjuge como único herdeiro, garantindo sua proteção.

  3. Colaterais (Irmãos, Sobrinhos, Tios): Caso não existam descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, os colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios, serão chamados para suceder o falecido.


A ordem de herdeiros no inventário é definida por regras claras, e é importante seguir essa estrutura para garantir que o processo de partilha seja justo e legal.


Descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente têm prioridades diferentes dependendo do regime de bens adotado no casamento, e compreender esses detalhes pode evitar surpresas desagradáveis e conflitos familiares.


A partilha de bens em um inventário pode ser um processo complexo, especialmente quando há dúvidas sobre a ordem dos herdeiros e os direitos de cada um. Para garantir que tudo seja feito corretamente, é fundamental contar com uma orientação especializada.


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